Este blog tem caráter acadêmico, e sera atualizado conforme seu desenvolvimento.
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terça-feira, 30 de junho de 2015

importância da atenção no direito trabalhista da mulher 


       De acordo com o site brasil.gov.br, a disponibilização de vagas de empregos para as mulheres em 2010 no Brasil era de 18,3 milhões e em 2011 foi de 19,4 bilhões, isto é, teve um aumento de 5,93%. O Cadastro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) demonstrou por meio de uma análise que ocorreu um crescimento da participação das mulheres na administração pública de 2010.612 empregos, restaurantes de 54.398, atendimentos hospitalares de 51.410, limpeza de prédios e domicílios de 20.214 e comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo de 44.767. Houve também crescimento no setor de transporte rodoviário de carga de 11.768 postos. A construção civil, principalmente atividades como construção de estações e redes de telecomunicações obteve uma evolução feminista, onde a participação delas passou de 12,96% (2010) para 13,68% (2011).

domingo, 26 de abril de 2015

A mulher e o Trabalho



Visamos apenas divulgar e levar a informação de forma sucinta, para conhecedores(as) e não conhecedor(as), dos seus direitos e deveres no âmbito profissional, de forma a  eliminando ou diminuir os indivíduos  hipossuficiente de seus direitos trabalhistas, que podem de alguma forma vim a sofrer com algum tipo de exploração, extorsão, ou assedio por ausência deste conhecimento.          

Gravidez e Trabalho



Com base na Lei 11.770/2008, para que a funcionária possa requerer  a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 ( sessenta ) dias, a empresa para a qual ela trabalha deverá estar cadastrada no Programa Empresa Cidadã, podendo aderir ao programa mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, porém, o pedido da prorrogação deve ser feito pela beneficiária até o final do 01 ( primeiro ) mês após o parto.
Lei 11.770/2008
Art. 1º  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.