Visamos apenas divulgar e levar a informação de forma
sucinta, para conhecedores(as) e não conhecedor(as), dos seus direitos e
deveres no âmbito profissional, de forma a
eliminando ou diminuir os indivíduos hipossuficiente de seus direitos trabalhistas,
que podem de alguma forma vim a sofrer com algum tipo de exploração, extorsão, ou
assedio por ausência deste conhecimento.
Este blog tem caráter acadêmico, e sera atualizado conforme seu desenvolvimento.
Created by @edgleuson
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domingo, 26 de abril de 2015
Gravidez e Trabalho
Com base na Lei 11.770/2008, para que a funcionária
possa requerer a prorrogação da
licença-maternidade por mais 60 ( sessenta ) dias, a empresa para a qual ela
trabalha deverá estar cadastrada no Programa Empresa Cidadã, podendo aderir ao
programa mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, porém, o pedido da prorrogação deve ser feito pela beneficiária até o
final do 01 ( primeiro ) mês após o parto.
Lei 11.770/2008
Art. 1º É
instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta)
dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art.
7o da Constituição Federal.
Art. 4o No
período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a
empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do
disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
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